A Polícia Federal apreendeu na manhã desta quarta-feira, 3, cerca de R$ 10 milhões na casa de um hacker, que não teve o nome revelado, acusado de fraudar contas bancárias da Caixa Econômica Federal. A apreensão é resultado da Operação Creeper, deflagrada hoje com objetivo de combater crimes de fraudes bancárias, invasão de dispositivo de informática e lavagem de dinheiro.
O hacker que teve a atuação descoberta é considerado como um dos mais atuantes no Brasil, sendo que as provas indicam que criou programas maliciosos para a prática das fraudes e se utilizava de um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, proveniente das subtrações dos valores das contas, dentre outros, através do uso de criptoativos, perpetrado pelo núcleo responsável pela lavagem de dinheiro.
A operação contou com a participação de 40 policiais federais, que cumpriram oito mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari e São Paulo.
A investigação iniciou em face da descoberta de fraudes em contas bancárias da Caixa, decorrentes de relatório produzido pela PF. A produção da informação foi decorrente da atuação da Força Tarefa Tentáculos, a qual é uma parceria entre a Polícia Federal e instituições financeiras no combate a fraudes bancárias.
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As investigações demonstraram que contas sofreram ação do hacker. Ele vinha atuando no desenvolvimento de programas maliciosos para infectar dispositivos de informática, a fim de obter dados e praticar a subtração de quantia em dinheiro das contas bancárias invadidas.
Crimes investigados
Os investigados responderão pelos crimes de invasão a dispositivo de informática disposto no art. 154-A, parágrafo segundo, de produção de programa para a invasão, disposto no parágrafo primeiro do art. 154-A, ambos do Código Penal, de furto mediante fraude, referente a prática das fraudes bancárias, disposto no art.155, parágrafo quarto, inciso II do Código Penal, de associação criminosa com a pratica de mais de um crime através de no mínimo três pessoas, disposto no art. 288 do Código Penal e, por fim em face da ocultação de movimentação financeira proveniente da prática dos crimes comprovados de lavagem de dinheiro, disposto no art.1 da Lei 9.613/98.